Proc. nº 12.828/94

DECRETO Nº 5.872

de 25 de março de 2009

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 580, de 19 de dezembro de 2008 - CÓDIGO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA -, quanto às normas para concessão da Licença de Funcionamento, dispõe sobre Cadastramento Fiscal Mobiliário e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 73, inciso IX c.c. Art. 101, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 580/08, CÓDIGO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, aprovada em 19 de dezembro de 2008 alterou as normas para concessão da Licença de Funcionamento;

CONSIDERANDO que a dinâmica dos procedimentos administrativos impõe uma constante atualização dos métodos de trabalho empregados;

CONSIDERANDO que a adequação do cadastramento fiscal mobiliário às exigências atuais viabilizará melhor qualidade nos serviços prestados pela Prefeitura;

D E C R E T A

Art. 1º - A inscrição fiscal no cadastro mobiliário e o  consequente fornecimento do Alvará de Autorização de Funcionamento ou do Alvará de Licença de Funcionamento, subordinar-se-ão ao cumprimento das normas contidas no Código Tributário Municipal, na Lei Complementar nº 580/08 e nas disposições deste Decreto.

§ 1º - Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - Alvará de Autorização de Funcionamento (AAF), o documento expedido pela SEDEC – Secretaria de Desenvolvimento Econômico desta Prefeitura para o exercício precário da atividade exercida pelo Requerente, até o cumprimento de todas as exigências legais para o regular exercício de sua atividade;

II - Alvará de Licença de Funcionamento  (ALF), o documento expedido pela SEDEC – Secretaria de Desenvolvimento Econômico desta Prefeitura para o exercício pleno da atividade exercida pelo Requerente, por ter cumprido todas as exigências legais.

Art. 2ºA inscrição inicial ou alteração de endereço ou, ainda, a alteração de atividade no Cadastro Fiscal Mobiliário, deverá ser precedida de pedido de ANÁLISE DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA (AOP) expedida sem restrições para a atividade pretendida no local.

Art. 3ºOs documentos a serem apresentados para protocolo referentes ao Cadastro Fiscal Mobiliário, estão relacionados no Anexo I, parte integrante deste Decreto.

Art. 4º – Os Empreendimentos/Atividades que apresentem Alvará de Licença de Localização e Funcionamento (ALLF), emitido antes do início da vigência da Lei Complementar nº 580/08, e dentro de seu prazo de validade, enquadrar-se-ão nas seguintes situações:

I - nos casos em que não haja nenhuma pendência documental, a atualização do cadastro dar-se-á por ocasião do vencimento do ALLF, respeitando-se os critérios da Lei Complementar nº 580/08 e sua regulamentação;

II - nos casos em que persistam pendências de documentos e cuja notificação esteja dentro de seu prazo de validade, permanecem válidas as notificações, as quais, sendo plenamente atendidas, possibilitarão a manutenção do ALLF;

§ 1º - A atualização do cadastro, nos caso previstos no inciso II deste artigo, dar-se-á por ocasião do vencimento do ALLF, respeitando-se os critérios estabelecidos por este Decreto.

III - Nos casos em que persistam pendências de documentos e cuja notificação não foi atendida pelo interessado, será o mesmo novamente notificado, conforme os critérios estabelecidos por este Decreto.

§ 2º - Nos casos de não atendimento do que dispõe o inciso III deste artigo, a atividade estará sujeita à cassação do ALLF, além das demais sanções previstas na legislação.

Art. 5º - Os  Empreendimentos/ Atividades  que  não apresentem Alvará de Licença de Localização e Funcionamento (ALLF) dentro de seu prazo de validade deverão requerer sua atualização cadastral para obtenção do Alvará de Licença de Localização (ALL) e do Alvará de licença de Funcionamento (ALF), respeitando-se os critérios estabelecidos  na Lei Complementar nº 580/08 e por este Decreto.

Art. 6º - O Alvará de Licença de Funcionamento (ALF) terá validade máxima de 2 (dois) anos, contados a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado, mediante recadastramento requerido pelo interessado, através de Formulário de Recadastramento de Cadastro Mobiliário devidamente preenchido, em 02 vias, sem erros, rasuras ou omissões, conforme modelo constante do endereço eletrônico “www.atibaia.sp.gov.br/cfm/index.asp.

Art. 7º - O Alvará de Autorização de Funcionamento  (AAF)  poderá ser renovado a critério da Administração Municipal, mediante requerimento fundamentado.

Parágrafo único - A não observância do prazo de validade do Alvará,  sujeitará o infrator à aplicação das medidas previstas no Código Tributário Municipal e legislação pertinente.

Art. 8º – As atividades não estabelecidas são as exercidas sem o suporte físico de um empreendimento específico, sendo vedados no local:

I -      as atividades de transformação;

II -    o depósito de mercadorias;

III - o atendimento ao público;

IV -   a identificação ou publicidade de qualquer espécie.

Art. 9º – Se a atividade a ser exercida pelo interessado exigir registro no órgão de classe competente e/ou aprovação em outras esferas de governo, o mesmo deverá apresentar cópia dos documentos comprobatórios no ato do protocolo do respectivo formulário.

 

Art. 10 – Para atualização de endereço referente à   alterações de nome da via pública ou de numeração, que venham a ser efetuadas pela Prefeitura, o interessado deverá protocolar cópia do comprovante de mudança da nomenclatura da via pública e/ou cópia da papeleta de numeração, emitida pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 11   Em não sendo apresentados, quando exigíveis, um ou mais dos documentos relacionados abaixo, será firmado pelo interessado, o TERMO DE COMPROMISSO, instituído no Anexo II, parte integrante deste Decreto, ficando concedido o prazo, para sua apresentação, de 90 (noventa dias) para os itens I, II e III e o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o item IV:

I.             Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

II.         Licenças ambientais;

III.     Alvará da Vigilância Sanitária;

IV.       Alvará de Licença de Localização.

§ 1ºOutros documentos faltantes terão prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação.

  § 2ºOs prazos para apresentação dos documentos poderão ser prorrogados por igual período, mediante requerimento fundamentado, submetido à aprovação da autoridade municipal.

Art. 12 - Quando o pedido for firmado pelo representante do interessado, os documentos deverão ser acompanhados por procuração com firma reconhecida.

Art.  13 -  Havendo   necessidade,   a   autoridade administrativa municipal poderá exigir, a qualquer tempo, a juntada de documentos complementares.

Art. 14 - O indeferimento de quaisquer dos requerimentos previstos neste Decreto não implica em direito a indenizações.

 

Art. 15 - O não cumprimento do disposto neste Decreto acarretará as sanções previstas na legislação em vigor, incluindo multa e fechamento administrativo, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais por parte do(s) responsável(is).

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 5.812, de 06 de fevereiro de 2009.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, PALÁCIO “JERÔNIMO DE CAMARGO”, aos 25 de março de 2009.

 

 

- José Bernardo Denig -

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

- Silvio Ramon Llaguno -

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

 

 

-Ticiane Costa D’Aloia-

SECRETÁRIO ADJUNTO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE

 

 

 

- Roberto Rolli -

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

 

 Publicado e Arquivado na Secretaria de Governo, na data supra.

 

 

- Cleide Maria Gonçalves de Sant’Anna -

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

 

SEDEC/SPF/SUMA/CMGS/apcb.